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Societário

Trust ou holding: qual estrutura sucessória faz mais sentido?

By agosto 27, 2026No Comments

É uma pergunta que aparece com frequência crescente quando se pensa em planejamento sucessório: é melhor estruturar uma holding familiar ou constituir um trust no exterior?

A resposta, como acontece com quase tudo no direito sucessório, é: depende. Mas vale compreender por que essas duas ferramentas — tão distintas em origem e lógica — acabam disputando espaço em negociações patrimoniais e discussões estratégicas familiares.

Holding: controle sob medida

A holding familiar é uma estrutura societária brasileira, regida pelo Código Civil e pela legislação societária. Na prática, funciona como um veículo destinado a concentrar participações societárias, imóveis e outros ativos, permitindo que a governança familiar seja organizada por meio de acordo de quotistas ou acionistas, com regras de sucessão, doação de quotas com reserva de usufruto e cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade.

Seu principal diferencial está na possibilidade de manutenção de maior controle, com a personalização das regras de governança. Os detentores do patrimônio podem estabelecer mecanismos destinados a reduzir potenciais conflitos futuros entre herdeiros, definindo, por exemplo, se haverá antecipação da sucessão, manutenção do poder decisório pelos patriarcas ou preservação de determinados direitos econômicos, como a percepção de lucros.

As recentes introduções da Lei nº 15.270/2025, vigente desde 1º de janeiro de 2026 que, trouxeram, entre outros, a possibilidade de tributação dos dividendos, já que estes passaram a integrar a base de cálculo do Imposto de Renda Mínimo não eliminam as vantagens da holding, mas exigem uma recalibração do planejamento patrimonial, com a revisão, por exemplo, da política de distribuição de lucros e do momento de exercício do usufruto.

Trust: flexibilidade internacional

O trust, por sua vez, é um instituto típico do direito anglo-saxão. Sua origem remonta às Cruzadas, quando proprietários transferiam a administração de seus bens a pessoas de confiança durante sua ausência ou após sua morte. Embora não possua equivalente direto na tradição romano-germânica adotada pelo Brasil, seus efeitos passaram a ser reconhecidos para fins tributários pela Lei nº 14.754/2023.

Nessa estrutura, o settlor transfere bens a um trustee, que passa a administrá-los em benefício dos beneficiaries, conforme regras definidas em documento próprio, conhecido como trust deed.

O trust é especialmente útil para famílias com patrimônio, herdeiros ou negócios distribuídos em múltiplas jurisdições. Sua principal vantagem está na flexibilidade para estabelecer mecanismos de proteção patrimonial e sucessão escalonada, permitindo, por exemplo, que recursos sejam disponibilizados aos beneficiários apenas quando atingirem determinada idade, alcançarem marcos específicos da vida ou para finalidades previamente definidas, como educação, saúde ou moradia.

Na prática, qual escolher?

De forma geral:

  • Patrimônio concentrado no Brasil, com foco em governança familiar e sucessão empresarial: a holding tende a ser a alternativa mais eficiente, previsível e menos onerosa.
  • Patrimônio internacionalizado, com bens e/ou herdeiros localizados em diferentes países: o trust costuma oferecer uma arquitetura mais adequada, embora exija atenção redobrada às regras de tributação e às obrigações declaratórias perante o Fisco brasileiro e, eventualmente, perante autoridades fiscais de outras jurisdições.

Importante destacar que essas estruturas não são excludentes. Pelo contrário: é cada vez mais comum que holdings brasileiras e trusts estrangeiros coexistam dentro de um mesmo planejamento, cada qual cumprindo a função para a qual foi concebido.

O ponto central é que não existe uma estrutura padrão em planejamento sucessório. A solução adequada nasce da análise cuidadosa da composição do patrimônio, da localização dos ativos, da residência dos herdeiros e dos objetivos da família — e não o contrário.

carolinacrepaldi@chohfi.adv.br

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