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Tributário

Receita Estadual de São Paulo aceita cálculo do ITCMD favorável aos contribuintes

By outubro 18, 2023No Comments

ITCMD sobre valor patrimonial contábil das quotas

Recentemente, o Fisco Paulista passou a acatar o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo [1]/, para calcular o ITCMD com base no valor patrimonial contábil [2]/ das quotas de empresa que foram doadas ou herdadas.

A recente notícia dessa adoção favorável ao contribuinte marca um importante desenvolvimento na situação tributária do Estado de São Paulo.

O entendimento vale para quotas que não forem objeto de negociação ou que não tiverem sido negociadas nos últimos 180 dias, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei Paulista nº 10.705/2000 [3]/.

Apesar do entendimento do Poder Judiciário, o Fisco Estadual, anteriormente, aceitava apenas o valor patrimonial contábil das quotas quanto este se aproximava do valor de mercado, nos termos da Resposta à Consulta Tributária nº 24.429/2021 [4]/. Ou seja, na prática, a Fazenda aplicava sempre o valor de mercado, em detrimento ao disposto expressamente no §3º do artigo 14, da Lei Estadual nº 10.705/2000.

A justificativa do Fisco para a aplicação do valor de mercado era baseada em, segundo a Fazenda, manobras contábeis que visavam reduzir o valor do imposto a ser recolhido através de uma redução maquiada do valor patrimonial; mas mudou seu posicionamento ante as recorrentes derrotas perante a Justiça.

O novo posicionamento, além de diminuir os litígios, vem incentivando a autorregularização; através da qual o contribuinte que não fez a declaração quando da doação ou que declarou o valor errado pode fazer/retificar a declaração sem penalidades/multa (há apenas incidência de juros de mora).

Essa recente notícia representa uma mudança significativa na forma como o Fisco calcula o ITCMD e traz um claro benefício para os contribuintes. Isso porque, tomar o valor patrimonial contábil das quotas como base de cálculo do imposto pode resultar em uma carga tributária mais justa e realista e promover maior segurança jurídica.

O RMDC Advogados fica à disposição para prestar maiores esclarecimento.


[1] TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Apelação 1000607-74.2023.8.26.0168. Rel. Des. Leonel Costa. DJe 11/09/2023;

TJSP. 2ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento 2141621-48.2023.8.26.0000. Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi. DJe 27/07/2023;

TJSP. 12ª Câmara de Direito Público. Apelação 1007776-77.2022.8.26.0482. Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula. DJe 04/05/2023

[2] Divisão do patrimônio líquido da empresa pela quantidade de quotas existentes

[3] Lei Estadual SP nº 10.705/2000

Art. 14 (…)

§3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.

[4] Disponível no site da SEFAZ/SP em 15/10/2021, pelo link: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24429_2021.aspx