Está pautado para 14 de outubro de 2026, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.379, que definirá se há incidência de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a terceiros sobre valores relacionados ao exercício de opções de compra de ações no âmbito de planos de Stock Options.
A controvérsia envolve a natureza da vantagem obtida pelo beneficiário: se (i) remuneratória, por decorrer da relação de trabalho, ou (ii) mercantil, por resultar de uma operação em que o participante adquire ações, paga por elas e assume o risco de sua valorização ou desvalorização.
Essa discussão já foi enfrentada pelo STJ em matéria de Imposto de Renda.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.226, em 2024, a Primeira Seção reconheceu a natureza mercantil dos Stock Option Plans e afastou a incidência do IRPF no momento do exercício da opção de compra. Para o Tribunal, a aquisição das ações não gera, naquele momento, acréscimo patrimonial tributável. A tributação ocorre posteriormente, caso as ações sejam alienadas com ganho de capital.
Os dois casos têm ainda o mesmo relator. O Ministro Sérgio Kukina relatou o Tema nº 1.226 e também é o relator dos recursos submetidos ao Tema nº 1.379.
No novo julgamento, a Fazenda Nacional defende que a vantagem econômica obtida no exercício da opção pode representar remuneração vinculada ao trabalho e, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros.
Os contribuintes, por sua vez, sustentam que o reconhecimento da natureza mercantil dos Stock Option Plans pelo próprio STJ afasta a ideia de remuneração, especialmente quando o plano envolve adesão voluntária, pagamento pelas ações e efetiva exposição ao risco econômico.
Embora Imposto de Renda e contribuições previdenciárias tenham materialidades distintas, o julgamento do Tema nº 1.379 exigirá que o STJ enfrente uma questão de coerência na qualificação jurídica da operação. A Corte terá de definir se uma operação já reconhecida como mercantil em precedente repetitivo pode receber tratamento remuneratório para fins previdenciários.
A manutenção da premissa adotada no Tema nº 1.226 favorece a tese dos contribuintes, especialmente nos planos em que estejam presentes voluntariedade, onerosidade e risco efetivo.
A estrutura concreta de cada plano também deverá ser considerada. Preço de exercício, desembolso efetivo pelo beneficiário, exposição à oscilação do valor das ações, condições de permanência e existência de mecanismos de proteção contra perdas podem influenciar a caracterização da operação.
O julgamento do Tema nº 1.379 deverá esclarecer se a natureza mercantil já reconhecida pelo STJ para fins de IRPF também será preservada no campo das contribuições previdenciárias.
A equipe Tributária do RMDC Advogados acompanha o julgamento e seus possíveis impactos para empresas e beneficiários de planos de stock options.
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