Tributário

STF reconhece imunidade de ITBI em integralizações de capital realizadas por empresas imobiliárias (Tema 1.348)

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 19 de outubro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 da Repercussão Geral (RE 1.495.108/SP), definindo a aplicação da imunidade de ITBI nas hipóteses de integralização de capital social mediante transferência de bens imóveis para pessoas jurídicas com atividade preponderantemente imobiliária.

A controvérsia decorria da interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que prevê a imunidade do ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como nas operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas, ressalvadas determinadas hipóteses envolvendo atividade imobiliária preponderante.

O ponto central da discussão consistia em definir se essa ressalva constitucional também alcançaria as operações de integralização de capital ou se sua aplicação estaria restrita às hipóteses de reorganização societária.

AS CORRENTES EM DISCUSSÃO

Para o relator, Ministro Edson Fachin, a Constituição estabelece duas hipóteses autônomas de imunidade. Nessa interpretação, a ressalva referente à atividade imobiliária preponderante aplica-se apenas às operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas, não alcançando as operações de integralização de capital social. Assim, a imunidade do ITBI subsiste mesmo quando a sociedade receptora exerce atividade preponderantemente imobiliária.

Já a divergência inaugurada pelos Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino defendia que a ressalva constitucional deveria ser aplicada a todas as hipóteses previstas no dispositivo, afastando a imunidade também nas integralizações de capital realizadas por sociedades cuja atividade preponderante seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.

TESE FIXADA PELO STF

Por maioria de 9 votos a 2, prevaleceu o entendimento do relator. Acompanharam essa posição os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, ficando vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino.

Ao final, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral:

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

O Tribunal também ressaltou que os Municípios permanecem autorizados a fiscalizar e desconsiderar operações em que fique comprovada a existência de fraude ou simulação destinadas à obtenção indevida do benefício constitucional.

IMPACTOS PRÁTICOS DA DECISÃO

A decisão representa importante precedente para holdings patrimoniais, empresas imobiliárias e estruturas de planejamento sucessório e patrimonial que envolvam a integralização de imóveis ao capital social. A partir da tese firmada, a atividade econômica desenvolvida pela sociedade receptora deixa de ser elemento relevante para o reconhecimento da imunidade do ITBI nessa hipótese específica.

Além disso, o julgamento tende a reduzir discussões administrativas em que os Municípios condicionavam o reconhecimento definitivo da imunidade à verificação futura da composição das receitas da sociedade, prática frequentemente adotada em operações envolvendo sociedades imobiliárias e holdings patrimoniais.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

Até o momento, o STF não apreciou eventual modulação dos efeitos da decisão. O acórdão ainda não foi publicado e a discussão acerca da aplicação temporal da tese, inclusive para fins de restituição de ITBI recolhido em situações semelhantes, poderá ser objeto de futuros embargos de declaração.

Nossa equipe segue acompanhando a evolução do tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar os potenciais impactos da decisão em operações e estruturas específicas.

marcoscoelhojr@chohfi.adv.br

andredelduca@chohfi.adv.br