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Tributário

STJ julgará incidência de contribuições previdenciárias sobre stock options em 14 de outubro

By outubro 8, 2026No Comments

Está pautado para 14 de outubro de 2026, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.379, que definirá se há incidência de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a terceiros sobre valores relacionados ao exercício de opções de compra de ações no âmbito de planos de Stock Options.

A controvérsia envolve a natureza da vantagem obtida pelo beneficiário: se (i) remuneratória, por decorrer da relação de trabalho, ou (ii) mercantil, por resultar de uma operação em que o participante adquire ações, paga por elas e assume o risco de sua valorização ou desvalorização.

Essa discussão já foi enfrentada pelo STJ em matéria de Imposto de Renda.

No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.226, em 2024, a Primeira Seção reconheceu a natureza mercantil dos Stock Option Plans e afastou a incidência do IRPF no momento do exercício da opção de compra. Para o Tribunal, a aquisição das ações não gera, naquele momento, acréscimo patrimonial tributável. A tributação ocorre posteriormente, caso as ações sejam alienadas com ganho de capital.

Os dois casos têm ainda o mesmo relator. O Ministro Sérgio Kukina relatou o Tema nº 1.226 e também é o relator dos recursos submetidos ao Tema nº 1.379.

No novo julgamento, a Fazenda Nacional defende que a vantagem econômica obtida no exercício da opção pode representar remuneração vinculada ao trabalho e, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros.

Os contribuintes, por sua vez, sustentam que o reconhecimento da natureza mercantil dos Stock Option Plans pelo próprio STJ afasta a ideia de remuneração, especialmente quando o plano envolve adesão voluntária, pagamento pelas ações e efetiva exposição ao risco econômico.

Embora Imposto de Renda e contribuições previdenciárias tenham materialidades distintas, o julgamento do Tema nº 1.379 exigirá que o STJ enfrente uma questão de coerência na qualificação jurídica da operação. A Corte terá de definir se uma operação já reconhecida como mercantil em precedente repetitivo pode receber tratamento remuneratório para fins previdenciários.

A manutenção da premissa adotada no Tema nº 1.226 favorece a tese dos contribuintes, especialmente nos planos em que estejam presentes voluntariedade, onerosidade e risco efetivo.

A estrutura concreta de cada plano também deverá ser considerada. Preço de exercício, desembolso efetivo pelo beneficiário, exposição à oscilação do valor das ações, condições de permanência e existência de mecanismos de proteção contra perdas podem influenciar a caracterização da operação.

O julgamento do Tema nº 1.379 deverá esclarecer se a natureza mercantil já reconhecida pelo STJ para fins de IRPF também será preservada no campo das contribuições previdenciárias.

A equipe Tributária do RMDC Advogados acompanha o julgamento e seus possíveis impactos para empresas e beneficiários de planos de stock options.

rafaelmenezes@chohfi.adv.br

andredelduca@chohfi.adv.br