Por unanimidade, Plenário retirou da Lei Complementar nº 214/2025 expressões que faziam distinção entre graus de deficiência e de transtorno do espectro autista para fins de alíquota zero de IBS e CBS na compra de veículos
Em sessão do Plenário realizada em 3 de agosto de 2026, sob a presidência do Ministro Edson Fachin, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, que questionavam dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025 relativos à alíquota zero na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista (TEA). O Tribunal entendeu que a Constituição Federal não autoriza distinção entre beneficiários com base na intensidade ou na classificação da deficiência.
Contexto: da Emenda Constitucional 132/2023 à LC 214/2025
A Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, zerou as alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos por pessoas com deficiência ou com TEA e por taxistas. Esses dois tributos compõem o novo sistema de tributação sobre o consumo, que substitui gradualmente o ICMS, o ISS, o PIS, a Cofins e o IPI. A regulamentação desse benefício veio com a Lei Complementar nº 214/2025, que fixou as condições para a concessão do desconto.
O que estava em discussão
Na ADI 7779, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul questionava o fato de a LC 214/2025 limitar o benefício às pessoas com “deficiência mental severa ou profunda” e a autistas classificados em nível moderado ou grave, excluindo quem tem deficiência leve ou TEA de nível 1. A entidade também contestava o prazo para troca de veículo por pessoas com deficiência, mais curto do que o previsto para taxistas.
Na ADI 7790, a Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) igualmente questionava a exclusão dos autistas de nível de suporte 1, além de critérios relacionados à adaptação dos veículos que privilegiavam adaptações externas realizadas em oficinas credenciadas pelos Detrans.
Como o STF decidiu
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que a LC 214/2025 extrapolou os limites da autorização constitucional ao excluir, de forma abstrata, pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1 do benefício. Segundo o relator, a EC 132/2023 determinou a redução de 100% das alíquotas sem estabelecer qualquer gradação: “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média.” Para o ministro, a lei complementar foi além do que poderia ao criar uma restrição não prevista no texto constitucional.
Por unanimidade, o Plenário declarou nulas as expressões da LC 214/2025 que condicionavam o benefício à classificação da deficiência: “severa ou profunda” (relativa à deficiência mental), “de nível moderado ou grave” (referente ao TEA) e “grau moderado ou grave” (aplicada às demais deficiências).
De acordo com a ata de julgamento, na ADI 7779 o Tribunal, por unanimidade, julgou a ação parcialmente procedente, com declaração parcial de nulidade e redução de texto das expressões “severa ou profunda” (art. 149, II, “b”), “de nível moderado ou grave” (art. 149, II, “c”) e “grau moderado ou grave” (art. 150, § 1º), e declarou constitucionais o § 1º do art. 149 e o § 1º do inciso IV do art. 150 da lei. Já na ADI 7790, o Tribunal declarou a perda parcial do objeto quanto ao § 3º do art. 149, julgou a ação parcialmente procedente para retirar a expressão “de nível moderado ou grave” do art. 149, II, “c”, e declarou constitucional o inciso II do art. 152. Antes do mérito, o Tribunal também afastou, por maioria, preliminares de ilegitimidade ativa (vencido o Ministro Cristiano Zanin) e de suposta deficiência na procuração (vencido o Ministro André Mendonça).
Prazo de troca de veículo é mantido
O relator manteve o intervalo de três anos para que pessoas com deficiência ou com TEA adquiram novos veículos com o benefício, ainda que esse prazo seja menor do que o previsto para taxistas. Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, a distinção se justifica pelo uso profissional intenso dos táxis, que desgasta mais os veículos e exige substituições mais frequentes por razões de segurança dos passageiros.
Adaptação do veículo: ponto não examinado
A exigência de adaptação do veículo em oficinas credenciadas pelos Detrans, questionada na ADI 7790, não chegou a ser examinada pelo STF: essa parte da lei foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 227/2026, o que esvaziou o objeto da ação nesse ponto.
Efeito prático da decisão
Ao retirar do texto legal as expressões que exigiam grau “severo”, “profundo”, “moderado” ou “grave”, o STF afasta a distinção por severidade como condição para o gozo do benefício. Na prática, isso significa que a alíquota zero de IBS/CBS na aquisição de veículos deixa de estar restrita às pessoas com deficiência intelectual ou TEA classificados nos graus mais acentuados, alcançando também pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1 — desde que atendidos os demais requisitos da lei que permaneceram válidos, como o intervalo de três anos entre aquisições.
Importante: acórdão ainda não publicado
Até o momento, o acórdão dos julgamentos das ADIs 7779 e 7790 ainda não foi publicado. As informações contidas neste artigo têm como base a notícia divulgada pela assessoria de imprensa do STF em 3/8/2026 e a ata de julgamento do Plenário da mesma data, que trazem o resultado, o dispositivo e trechos do voto do relator, mas não o inteiro teor do acórdão nem os votos completos de cada Ministro.
Por essa razão, alguns pontos ainda podem ser esclarecidos ou detalhados quando da publicação do acórdão, tais como: (i) a redação final da ementa; (ii) eventual modulação de efeitos; (iii) os fundamentos completos adotados pelo relator e por eventuais votos divergentes nos pontos preliminares; e (iv) o alcance exato da perda parcial de objeto reconhecida na ADI 7790. Recomendamos cautela na aplicação prática da decisão a casos concretos até a publicação oficial do acórdão, e seguiremos acompanhando o tema para atualizar esta análise assim que o inteiro teor estiver disponível.
Considerações finais
A decisão representa um avanço relevante para pessoas com TEA e deficiência intelectual e para suas famílias, ao reconhecer que a intensidade dos apoios necessários (nível de suporte) não pode ser utilizada como filtro para reduzir o acesso a um benefício fiscal criado pela própria Constituição para garantir mobilidade e inclusão. Ao mesmo tempo, o STF preservou regras de calibragem do benefício que entendeu compatíveis com a Constituição, como o intervalo de três anos entre aquisições.
A equipe tributária da RMDC seguirá acompanhando a publicação do acórdão e eventuais desdobramentos regulamentares (a exemplo de orientações da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda estaduais) e está à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar na análise de casos concretos.
Fonte: Notícias STF – “STF afasta restrição para alíquota zero na compra de veículos por pessoas autistas e com deficiência intelectual”, publicada em 3/8/2026, e ata de julgamento do Plenário do STF de 3.8.2026 (ADI 7779 e ADI 7790). Acórdão ainda não publicado na data deste artigo (05/08/2026).
