A Lei Complementar nº 227/2026 (LC 227/2026), promulgada em 13 de janeiro de 2026, avançou na regulamentação da Reforma Tributária ao disciplinar a governança do novo sistema tributário, instituir o Comitê Gestor, integrar cadastros nacionais, fortalecer a fiscalização e uniformizar regras de contencioso administrativo e judicial.
Embora de alcance amplo, seus efeitos práticos mais sensíveis recaem sobre a tributação patrimonial, especialmente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributos diretamente ligados a heranças, doações, estruturas fiduciárias, ativos no exterior e operações imobiliárias.
- Quando as novas regras passam a valer?
Apesar de já vigente, a LC 227/2026 não produz efeitos imediatos sobre o ITCMD e o ITBI. As mudanças estão sujeitas à anterioridade anual e nonagesimal. Além disso, o ITCMD depende de regulamentação pelos Estados. Portanto, as novas regras somente poderão ser exigidas a partir de 1º de janeiro de 2027, o que torna 2026 um ano estratégico para planejamento patrimonial e sucessório.
- ITCMD: heranças, doações, trusts e ativos no exterior
A norma supre o vácuo normativo reconhecido pelo STF e viabiliza a tributação de transmissões com elementos no exterior, como doações e heranças envolvendo bens, direitos, doadores ou falecidos fora do país.
Ao mesmo tempo, a lei impõe critérios nacionais mais uniformes, ao definir parâmetros comuns de competência tributária, base de cálculo, progressividade das alíquotas e identificação do fato gerador, reduzindo assimetrias entre os Estados e privilegiando a substância econômica da transmissão.
No caso dos trusts, a LC 227/2026 representa um avanço relevante em termos de segurança jurídica, ao afastar a incidência do ITCMD tanto na simples constituição da estrutura quanto na transferência patrimonial ao trustee, que não é beneficiário econômico do patrimônio.
O imposto somente pode ser exigido quando houver efetiva transferência econômica ao beneficiário, seja por meio da distribuição de rendimentos ou do principal, ou ainda no falecimento do instituidor, quando esse evento resultar em consolidação patrimonial em favor dos beneficiários.
Esse critério afasta tentativas de tributação antecipada, protege o contribuinte e amplia a previsibilidade do planejamento patrimonial, especialmente em estruturas internacionais.
Para facilitar a compreensão prática das novas regras, o quadro a seguir apresenta exemplos objetivos de situações recorrentes envolvendo heranças, doações e estruturas fiduciárias, indicando quando há ou não incidência do ITCMD à luz da LC 227/2026:
| Situação | ITCMD incide? | Observação |
| Doação de bem no Brasil | Sim | Sem alterações |
| Doação de bem no exterior (doador no Brasil) | Sim | Elemento internacional autorizado; depende de regulamentação por lei estadual |
| Herança de bens no exterior (falecido no Brasil) | Sim | Competência pelo domicílio |
| Constituição de trust | Não | Sem transferência econômica |
| Transferência ao trustee | Não | Trustee não é beneficiário |
| Trust revogável sem distribuição | Não | Sem acréscimo patrimonial |
| Trust irrevogável sem distribuição | Não | Fato gerador ausente |
| Distribuição ao beneficiário | Sim | Acréscimo patrimonial |
| Óbito do instituidor com consolidação | Sim | Fato gerador caracterizado |
| Operações realizadas em 2026 | Não | Aplicação do princípio da anterioridade |
- ITBI: operações imobiliárias
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato gerador do ITBI ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se aperfeiçoa a transferência da propriedade no plano civil.
A LC 227/2026 é compatível com esse entendimento ao vedar a cobrança antecipada do imposto e ao estabelecer que sua exigibilidade se vincula à efetiva formalização da transmissão da propriedade, além de consolidar o valor de mercado do imóvel como base de cálculo e reforçar a integração de dados imobiliários por meio do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
O quadro abaixo sintetiza os principais parâmetros aplicáveis ao ITBI após a LC 227/2026:
| Aspecto | Regra aplicável |
| Fato gerador | Registro do título no Cartório de Registro de Imóveis |
| Escritura pública | Não gera ITBI isoladamente |
| Contratos preliminares | Não geram ITBI |
| Base de cálculo | Valor de mercado do imóvel |
| Cadastro imobiliário | Integração via CIB |
| Fiscalização | Compartilhamento nacional de dados |
| Exigibilidade | A partir de 2027 |
- Conclusão
A LC 227/2026 não institui novos tributos, mas redefine de forma relevante a aplicação do ITCMD e do ITBI, com maior uniformidade, previsibilidade e aderência à substância econômica das operações.
As mudanças só produzem efeitos a partir de 2027, o que torna 2026 um ano-chave para planejamento patrimonial e sucessório.
O Time Tributário do RMDC permanece à disposição para apoiar o planejamento e esclarecer eventuais dúvidas relacionadas aos temas abordados.
