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Tributário

STF forma maioria pela imunidade de ITBI em integralizações de capital realizadas por empresas imobiliárias

By outubro 6, 2026No Comments

O Supremo Tribunal Federal retomou, em 16 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108/SP), que discute a aplicação da imunidade de ITBI nas hipóteses de integralização de capital com bens imóveis por sociedades que exercem atividade preponderantemente imobiliária.

A controvérsia decorre da interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que prevê a não incidência do ITBI na transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como nas operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoas jurídicas, ressalvadas determinadas hipóteses envolvendo atividade imobiliária preponderante.

O ponto central do julgamento consiste em definir se essa ressalva constitucional alcança também as operações de integralização de capital ou se sua aplicação está restrita às hipóteses de reorganização societária

AS CORRENTES EM DISCUSSÃO

Para o relator, Ministro Edson Fachin, a Constituição prevê duas hipóteses autônomas de imunidade. Nessa interpretação, a ressalva relativa à atividade imobiliária preponderante alcançaria apenas as operações de reorganização societária, não se aplicando à integralização de capital. Assim, a imunidade de ITBI seria mantida mesmo quando a sociedade receptora exerce atividade preponderantemente imobiliária.

Já a divergência inaugurada pelos Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino sustenta que a exceção constitucional deve ser aplicada a todas as hipóteses previstas no dispositivo, afastando a imunidade também nas integralizações de capital realizadas por sociedades com atividade imobiliária preponderante.

MAIORIA PROVISÓRIA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES

Até o momento, foi formada maioria provisória favorável aos contribuintes por cinco votos a dois.

Acompanharam o relator os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, formando maioria provisória de cinco votos favoráveis aos contribuintes.

Em sentido contrário, os Ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino entenderam que a ressalva constitucional também se aplica a essas operações, legitimando a incidência do ITBI.

JULGAMENTO PERMANECE EM ABERTO

Apesar da formação de maioria provisória, o julgamento ainda não foi concluído.

O Ministro Alexandre de Moraes formulou pedido de vista, suspendendo a análise do caso. Além do voto do próprio Ministro Alexandre de Moraes, permanecem pendentes os votos dos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Assim, embora o cenário atual seja favorável aos contribuintes, ainda não houve proclamação do resultado nem fixação da tese de repercussão geral que deverá orientar os demais órgãos do Poder Judiciário. A definição definitiva do Tema 1.348 poderá produzir impactos relevantes sobre operações de planejamento patrimonial, reorganizações societárias e estruturas envolvendo holdings imobiliárias.

Nossa equipe segue acompanhando a evolução do julgamento e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar os potenciais impactos da matéria em operações e estruturas específicas.

andredelduca@chohfi.adv.br

marcoscoelhojr@chohfi.adv.br