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Tributário

Lucro Presumido em 2026: Novas Regras, Aumento da Base Tributária e Antecipação da Incidência

By janeiro 7, 2026No Comments

Em 26 de dezembro de 2025, foi promulgada a Lei Complementar nº 224 (LC 224/25), que dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União Federal.

Sob essa justificativa, a LC 224/25 equiparou o regime de apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pela sistemática do lucro presumido, como se incentivo ou benefício fiscal fosse.

Com a finalidade de regulamentar a LC 224/25, foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2025 e retificado no mesmo dia, o Decreto nº 12.808, majorando em 10% os percentuais de presunção de lucro das pessoas jurídicas sobre a parcela da receita anual que exceder o valor de R$ 5 milhões. Ou seja, pela nova sistemática, as receitas acima de R$ 5 milhões auferidas pessoas jurídicas prestadoras de serviços estão sujeitas a uma alíquota de 35,2% face aos atuais 32% para fins de IR (a partir de 01.01.2026) e de CSLL (a partir de 01.04.2026); de 8,8% de IR e 13,2% de CSLL (a partir de 01.04.2026) face aos 8% e 12% atuais, para aquelas que se dedicam ao comércio e à indústria, ampliando a base de cálculo dos referidos tributos.

Em 31.12.2025, a RFB editou a Instrução Normativa 2.305 trazendo novos critérios de apuração. O aspecto mais sensível e, ao mesmo tempo, mais relevante da mudança está na regra de controle por trimestres. Embora o limite seja anual (R$ 5 milhões), a legislação passou a exigir o seu acompanhamento de forma fracionada, na proporção de R$ 1,25 milhão por trimestre. Isso significa que, ainda que ao final do exercício a empresa não ultrapasse o teto anual de R$ 5 milhões, basta que, no acumulado de um determinado trimestre, a receita supere R$ 1,25 milhão para que o adicional de presunção seja acionado.

Nessa hipótese, a empresa pode fazer o ajuste nos trimestres seguintes do mesmo ano-calendário ou acabar recolhendo o adicional sem previsão legal de ajuste caso não tenha faturamento ou tenha faturamento em valor insuficiente nos períodos seguintes, como ocorre habitualmente nas sociedades que promovem a compra e venda de bem imóvel.

Como consequência, mesmo sem exceder o limite anual no fechamento do exercício, poderá ter ocorrido recolhimento antecipado e superior ao efetivamente devido, gerando, ao final, saldo de IRPJ e CSLL passível de recuperação.

Identificam-se, assim, dois pontos passíveis de questionamento perante o Poder Judiciário: a equiparação do regime de apuração do lucro presumido como incentivo ou benefício fiscal e a sistemática trimestral (salvo se alterada a limitação de ajuste apenas para o mesmo ano-calendário).

O time tributário do RMDC Advogados permanece integralmente à disposição para esclarecer dúvidas, realizar simulações e apoiar na revisão das estruturas de apuração, garantindo segurança e eficiência fiscal na adaptação a essas mudanças.