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Tributário

Limites da Coisa Julgada em Matéria Tributária – STF deve decidir até a próxima sexta-feira

By maio 11, 2022No Comments

Está em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal dois recursos (RE 949.297, de relatoria do Min. Edson Fachin, e RE 955.227, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso), ambos com repercussão geral reconhecida (Temas 881 e 885), sobre os limites da coisa julgada em matérias tributárias.

Os ministros decidirão se o contribuinte que obteve decisão favorável nos tribunais para não pagar um tributo perde automaticamente o seu direito diante de uma nova decisão do STF que considere a cobrança constitucional.

Nos casos concretos, a TBM – Textil Bezerra De Menezes S/A e a Brasken S/A conseguiram, na década de 90, o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade da CSLL, instituída pela Lei 7.689/89, tendo em vista a ausência de lei complementar prévia à criação da contribuição.

Todavia, em 2007, a Corte Suprema, no julgamento da ADI 15, considerou o tributo constitucional, levantando a discussão se essas empresas devem retomar o pagamento da contribuição.

Para ambos os relatores, as decisões do Supremo, tanto em controle concentrado (matéria analisada no RE 949.297 – Tema 881) quanto difuso (matéria analisada no RE 955.227 – Tema 885), cessam os efeitos da coisa julgada em matéria tributária em se tratando de tributo pago de modo continuado.

Tanto para Fachin quanto para Barroso, a quebra é automática, não havendo a necessidade de ajuizamento, pela União, de revisional ou rescisória.

Em seu voto, Fachin afirmou que o juízo definitivo de constitucionalidade no controle concentrado, ou seja, em ADI, ADO ou ADC, formado pelo STF “possui aptidão para alterar o estado de direito de relação tributária de trato continuado”.

Dessa forma, a primeira decisão favorável ao contribuinte em um caso individual, que considerou um tributo inconstitucional, perde os efeitos com a nova decisão do STF.

Barroso votou para que as decisões do STF no controle difuso — ou seja, no julgamento de recursos extraordinários — também quebrem automaticamente o trânsito em julgado de decisões anteriores que consideraram um tributo constitucional ou inconstitucional.

No entanto, observou que os julgamentos de recurso extraordinário só terão esse efeito se ocorrerem na sistemática da repercussão geral.

Quanto à modulação dos efeitos das decisões, ambos os relatores votaram pela eficácia a partir da ata do julgamento dos dois recursos; sendo que Fachin votou favoravelmente à União tanto no caso concreto – ou seja, no julgamento de recursos extraordinários – quanto na fixação da tese – quando a matéria é discutida em ADI, ADO ou ADC –, e Barroso emitiu seu voto favorável ao contribuinte no caso concreto, mas foi parcialmente favorável à União na fixação da tese.

No RE 949.297, Fachin propôs a seguinte tese:

a eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão”.

Seu voto foi acompanhado pelo Min. Barroso, e o placar está 2×0 para julgar procedente o recurso da União.

Na fixação da tese geral do RE 955.227, Barroso propôs a seguinte tese:

1) As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2) Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

O Min. Gilmar Mendes divergiu parcialmente, entendendo que, no caso concreto, o julgamento do recurso extraordinário que considerou a CSLL constitucional, mesmo sem o instituto da repercussão geral, quebra automaticamente o trânsito em julgado das decisões anteriores.

Com isso, no caso concreto, o placar está em 1×1.

Os entendimentos dos ministros relatores divergem do entendimento da maioria dos advogados tributaristas, que são pela necessidade de ajuizamento, ao menos, de ação revisional; não sendo a quebra da coisa julgada automática.