No julgamento da Ação Direto de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, iniciado em 04/02/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos pela não incidência de imposto de renda sobre pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família.
O julgamento estava 6×0 quando o processo foi retirado de pauta pelo pedido de vistas do Min. Gilmar Mendes.
A ação foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), visando a declaração de inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º, da Lei 7.713/1988 c/c artigos 5º e 54, do Decreto nº 3.000/1999 (antigo RIR [1]), os quais preveem a incidência de imposto de renda sobre pensões alimentícias.
O pedido é fundamentado no fato de a pensão alimentícia não se enquadrar no conceito de “renda e proventos de qualquer natureza”, previsto no artigo 153, da Constituição Federal (CF), uma vez que não representa alteração patrimonial, como bem pontuado pelo jurista Rolf Madaleno:
Contudo, sobrevindo a ruptura das núpcias, ou a dissolução de uma convivência informal, aquela renda familiar única se depara com uma curiosa e inconstitucional bitributação, pois este costumeiro ingresso familiar único de rendimentos perde sua configuração de dinheiro da família destinado à atender a obrigação da mútua assistência em tempos de união conjugal e com a ocorrência da separação oficial do casal, esta renda única se transmuda em pensão alimentícia, igualmente destinada aos antigos dependentes, mas que com a oficial dissolução da unidade familiar se transformam em credores de pensão alimentícia do habitual provedor familiar que passou a ser chamado de alimentante, e de quem nunca deixaram de ser financeiramente dependentes durante a constância do casamento e nada modificou com o advento do divórcio oficial do casal. [2]
O Relator Min. Dias Toffoli conheceu parcialmente a ação, para limitar os efeitos do julgamento apenas às pensões alimentícias decorrentes do direito de família, e, nessa parte, julgou procedente a ação para “afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias”.
O Ministro Relator entendeu que “o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcados pela materialidade do tributo, para o pagamento dos alimentos ou da pensão alimentícia ao qual está obrigado”, e, por consequência, a incidência de imposto de renda sobre tais verbas provoca a ocorrência de bis in idem, o que viola a Constitucional Federal.
E acrescentou:
Por fim, vale frisar que o art. 4º, II, da Lei nº 9.250/95, ao possibilitar a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou escritura pública (nos termos lá referidos), na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda devido pelo alimentante, de modo algum afasta o entendimento ora defendido.
(…)
Paralelamente a isso, registre-se que não cabe ao legislador, visando a compensar esse benefício fiscal concedido, tributar com o imposto de renda os valores decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia. A percepção desses valores pelo alimentado consiste, na verdade, em hipótese de não incidência do imposto, como visto alhures, não podendo, desse modo, ser alcançada pelo tributo.
Em seu voto, o Min. Barroso acompanhou o voto do relator de modo “a conferir ao art. 3º, §1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e §1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família” e propôs a fixação da seguinte tese:
É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.
Acompanharam, ainda, o voto do Relator, os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Ainda não foi informada a data de retomada do julgamento; todavia, já tendo se formado a maioria de votos, podemos afirmar que a inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família foi declarada.
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[1] Equivalentes aos artigos 4º e 46, do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018)
[2] MADALENO, Rolf. A intributabilidade da pensão alimentícia. Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões. Belo Horizonte: IBDFAM, v. 6. 2014.