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Tributário

STF forma maioria para afastar incidência de Imposto de Renda sobre Pensão Alimentícia

By março 7, 2022No Comments

No julgamento da Ação Direto de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422, iniciado em 04/02/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos pela não incidência de imposto de renda sobre pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família.

O julgamento estava 6×0 quando o processo foi retirado de pauta pelo pedido de vistas do Min. Gilmar Mendes.

A ação foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), visando a declaração de inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º, da Lei 7.713/1988 c/c artigos 5º e 54, do Decreto nº 3.000/1999 (antigo RIR [1]), os quais preveem a incidência de imposto de renda sobre pensões alimentícias.

O pedido é fundamentado no fato de a pensão alimentícia não se enquadrar no conceito de “renda e proventos de qualquer natureza”, previsto no artigo 153, da Constituição Federal (CF), uma vez que não representa alteração patrimonial, como bem pontuado pelo jurista Rolf Madaleno:

Contudo,  sobrevindo  a  ruptura  das  núpcias,  ou  a  dissolução  de uma  convivência  informal, aquela  renda  familiar  única  se  depara com  uma  curiosa  e  inconstitucional  bitributação, pois  este costumeiro  ingresso  familiar  único  de  rendimentos  perde  sua configuração  de  dinheiro  da  família  destinado  à  atender  a obrigação  da  mútua  assistência  em  tempos  de  união  conjugal  e com  a  ocorrência  da  separação  oficial  do  casal,  esta  renda  única se transmuda  em  pensão  alimentícia,  igualmente  destinada  aos antigos  dependentes,  mas  que  com  a  oficial  dissolução  da unidade  familiar  se  transformam  em  credores  de  pensão alimentícia  do  habitual  provedor  familiar  que  passou  a  ser chamado  de  alimentante,  e  de  quem  nunca  deixaram  de  ser financeiramente  dependentes  durante  a  constância  do casamento  e  nada  modificou  com  o  advento  do  divórcio  oficial do  casal. [2]

O Relator Min. Dias Toffoli conheceu parcialmente a ação, para limitar os efeitos do julgamento apenas às pensões alimentícias decorrentes do direito de família, e, nessa parte, julgou procedente a ação para “afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias”.

O Ministro Relator entendeu que “o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcados pela materialidade do tributo, para o pagamento dos alimentos ou da pensão alimentícia ao qual está obrigado”, e, por consequência, a incidência de imposto de renda sobre tais verbas provoca a ocorrência de bis in idem, o que viola a Constitucional Federal.

E acrescentou:

Por fim, vale frisar que o art. 4º, II, da Lei nº 9.250/95, ao possibilitar a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou escritura pública (nos termos lá referidos), na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda devido pelo alimentante, de modo algum afasta o entendimento ora defendido.

(…)

Paralelamente a isso, registre-se que não cabe ao legislador, visando a compensar esse benefício fiscal concedido, tributar com o imposto de renda os valores decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia. A percepção desses valores pelo alimentado consiste, na verdade, em hipótese de não incidência do imposto, como visto alhures, não podendo, desse modo, ser alcançada pelo tributo.

Em seu voto, o Min. Barroso acompanhou o voto do relator de modo “a conferir ao art.  3º, §1º, da Lei nº 7.713/1988; aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/2018; e aos arts. 3º, caput e §1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/1973, interpretação conforme a Constituição Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre alimentos ou pensões alimentícias quando decorrentes do direito de família” e propôs a fixação da seguinte tese:

É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.

Acompanharam, ainda, o voto do Relator, os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Ainda não foi informada a data de retomada do julgamento; todavia, já tendo se formado a maioria de votos, podemos afirmar que a inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre pensões alimentícias decorrentes do Direito de Família foi declarada.

#Conteconosco

#EquipeRMDC


[1] Equivalentes aos artigos 4º e 46, do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018)

[2] MADALENO, Rolf.  A intributabilidade da pensão alimentícia. Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.  Belo Horizonte: IBDFAM, v. 6. 2014.