O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1.187.264, o qual trata sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, tendo em vista a violação o artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
Muito embora, o julgamento ainda não tenha se encerrado, os contribuintes começam com um ponto na frente em relação à União Federal, em razão do voto favorável do Ministro Marco Aurélio, relator do caso, com a proposta da seguinte tese:
“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.
Sinteticamente, o Relator levando em consideração que o ICMS apenas ingressa no caixa dos contribuintes de forma temporária na contabilidade, isso posto que logo é repassado aos cofres dos fiscos estaduais, de modo que não pode pertencer a base da CPRB.
O julgamento foi pausado, mas a expectativa é que o STF siga entendimento similar ao Leading Case acerca da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Atualmente, o julgamento foi pausado com empate no placar dos votos:
Ministro(a) | Como votou |
Marco Aurélio | Pela exclusão |
Ricardo Lewandowski | Pela exclusão |
Carmem Lúcia | Pela exclusão |
Alexandre de Moraes | Pela manutenção na base |
Edson Fachin | Pela manutenção na base |
Gilmar Mendes | Pela manutenção na base |
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