Visando viabilizar o funcionamento dos órgãos administrativos e deliberativos das empresas, o Governo Federal e o Ministério da Economia editaram a Medida Provisória Nº 931/2020 (‘’MP 931’’) em 30 de março de 2020.
Em suma, a MP 931 segue a diretiva restritiva das esferas públicas federal, estadual e municipal para a situação excepcional da pandemia de Covid-19 e flexibiliza diversas legislações (nominalmente, o Código Civil e a Lei das Sociedades Anônimas) para facilitar a realização de trâmites e deliberações de forma remota e mais célere.
A nova regra estabelece extraordinariamente que as reuniões e assembleias anuais, outrora obrigatoriamente presenciais, de sociedades limitadas, sociedades anônimas de capital fechado e aberto, sociedades cooperativas e associações poderão, por prerrogativa da companhia, ser realizadas (participação e votação) a distância pelos respectivos sócios, acionistas, cooperados ou associados
Em consonância, as deliberações anuais determinadas em lei de sociedades limitadas, anônimas e cooperativas cujo exercício social se encerre entre a data de 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderão ser adiadas em 7 (sete) meses contados a partir da data de encerramento do exercício social. Consonantemente, os respectivos os Conselhos de Administração, inabilitada a deliberação pela Assembleia Geral, poderão decidir sobre determinados temas de forma ad referendum da Assembleia.
Ressaltamos que estas mudanças são decorrentes de uma medida provisória; assim, visam tão somente atender a mudança exigida pelos eventos atuais, não constituindo uma alteração permanente do funcionamento das empresas, e, no contexto das companhias abertas, dependem de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Ficamos à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos relacionados à MP 931 e desejamos saúde e segurança para todos nessa crise.