Em 3 de setembro de 2019 foi disponibilizado o venerando acórdão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial mencionado em artigo anterior (clique aqui) sobre a impossibilidade de que cessionários de créditos de títulos bancários que não integram o Sistema Financeiro Nacional procedam à cobrança dos valores compostos por encargos bancários.
A decisão se refere diretamente a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDICs), caso do recorrente.
O venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa) e massas falidas não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto n° 22.626/33 por não pertencerem ao Sistema Financeiro Nacional, sendo esta a questão controvertida no recurso.
E diversa, por unanimidade, foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que em longo e pormenorizado acórdão, a decisão da Turma foi de que:
O FIDC é um condominio que fornece crédito por meio de captação da poupança popular, sendo administrado por instituição financeira (banco múltiplo; banco comercial; Caixa Economica Federal; banco de investimento; sociedade de crédito, financiamento e investimento; corretora de títulos e valores mobiliários ou distribuidora de títulos e valores mobiliários). Portanto, cumpre salientar que o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 4.595/1964 espanca quaisquer dúvidas ao estabelecer que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ou seja, para os efeitos dessa lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer uma das atividades referidas no citado artigo, de forma permanente ou eventual.
Ainda, o art. 18, § 1º, do mesmo Diploma legal esclarece que, além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas, das cooperativas de crédito ou da seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina dessa lei, no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exercem, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e a venda de ações e quaisquer outros títulos, realizando nos mercados financeiro e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
Assim, importante decisão amplia o conceito de Instituição Financeira, atribuindo aos contratos firmados por estes entes a mesma natureza atribuída aos contratos bancários.
(fonte: STJ – Resp 1.634.958 – SP – Relator Min Luís Felipe Salomão)