Em 25 de fevereiro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa Selic na cobrança de seus créditos tributários.
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.346.152 (Tema n° 1217 da Repercussão Geral), sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia. O caso tratava da possibilidade do Município de São Paulo exigir atualização pelo IPCA cumulada com juros de 1% ao mês, sistemática que resultava em encargo superior ao aplicado pela União.
Ao fixar a tese, o Supremo reafirmou que juros de mora e correção monetária são matérias de direito financeiro e tributário submetidas à competência legislativa concorrente. Cabe à União editar normas gerais sobre o tema, competindo aos demais entes apenas suplementá-las. Essa atuação suplementar, contudo, deve respeitar o teto estabelecido na legislação federal.
Atualmente, a União utiliza exclusivamente a taxa Selic para atualização de seus créditos tributários. A Selic já engloba correção monetária e juros de mora, não podendo ser cumulada com outros índices. Portanto, qualquer modelo municipal que gere encargo superior à Selic é inconstitucional.
Para empresas com contingências relevantes de ISS, IPTU ou outros tributos municipais, a diferença financeira pode ser significativa. A decisão abre espaço para revisão de valores executados, eventual redução do passivo e reavaliação de provisões contábeis.
Recomendamos a análise individualizada de execuções fiscais, autos de infração e programas de parcelamento vigentes, a fim de verificar a aderência dos encargos aplicados ao parâmetro fixado pelo Supremo.
A equipe tributária do RMDC Advogados permanece à disposição para avaliar casos concretos e mensurar os impactos econômicos decorrentes da decisão.
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