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Tributário

Exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo

By agosto 20, 2024No Comments
  • Em razão do julgamento do RE n° 574.706 (Tema 69), que confirmou a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, diversas “teses filhotes” ganharam força junto ao Poder Judiciário. Dentre elas, a exclusão de PIS e COFINS de suas próprias bases;
  • O raciocínio que justifica a exclusão do PIS e COFINS é mesmo aplicado pelo STF no caso do ICMS:  os tributos calculados de maneira não cumulativa não poderiam compor a receita dos contribuintes, uma vez que são recursos que apenas transitam pela conta corrente das empresas e, posteriormente, são repassados aos cofres públicos. Em outras palavras, o PIS e a COFINS não se compatibilizam com o conceito de faturamento, tendo em vista que não se “fatura” tributos, pois estes não são produtos da atividade desenvolvida pelo contribuinte;
  • Apesar de existirem decisões contrárias aos interesses dos contribuintes, aqueles que já ingressaram com medidas judiciais visando a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases vêm obtendo decisões favoráveis, principalmente no âmbito da 2ª e 3ª Região, o que demonstra uma mudança de rota da jurisprudência;
  • A exclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases será objeto de análise pelo STF quando do julgamento do RE n° 1233096 (Tema 1067). A expectativa é que o julgamento ocorra em breve, tendo em vista (i) que o Tema se encontra pendente de julgamento desde 2019 e (ii) as inúmeras decisões – às vezes conflitantes – que vêm sendo proferidas pelos TRFs;
  • Ante a iminência do julgamento do Tema 1067 e objetivando se precaverem de eventual modulação de efeitos da decisão, recomenda-se aos contribuintes que ainda não ingressaram com medidas judiciais pleiteando a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases que assim o façam o quanto antes.

Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.

Rodrigo Mauro Dias Chohfi (rodrigochohfi@chohfi.adv.br)

André Delduca Cilino (andredelduca@chohfi.adv.br)

Rafael Menezes de Oliveira (rafaelmenezes@chohfi.adv.br)