Skip to main content
Societário

Patrimônio Separado em Fundos de Investimento: Segurança Jurídica para os Investidores

By agosto 28, 2025No Comments

Os fundos de investimento ocupam posição central no mercado financeiro brasileiro, permitindo acesso coletivo a diferentes estratégias de alocação de recursos. Há variadas modalidades, como os Fundos de Investimento em Participações (FIP), voltados a participações em sociedades empresárias; os Fundos Multimercado, que podem mesclar renda fixa, ações, câmbio e derivativos; os Fundos de Ações, destinados à aquisição de ativos negociados em bolsa; e os Fundos Imobiliários (FII), voltados ao investimento em empreendimentos e ativos ligados ao setor imobiliário.

Na data de hoje, 28/08/2025, o país inteiro ouviu o barulho das sirenes vindo da Faria Lima. Investigações policiais envolvendo instituições do mercado geraram significativo alvoroço entre investidores e suscitaram dúvidas quanto à segurança jurídica dos recursos aplicados. É importante, entretanto, reforçar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê um regime de patrimônio separado, que protege os fundos de eventual confusão patrimonial com as gestoras ou administradoras, garantindo a preservação dos recursos aplicados.

O Princípio do Patrimônio Separado

O patrimônio separado dos fundos de investimento não é mera construção doutrinária: trata-se de previsão legal e regulatória expressa.

A Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) incluiu no Código Civil o art. 1.368-C, que dispõe: “o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros e demais bens e direitos”. O §1º do mesmo artigo é categórico: “o patrimônio do fundo não se comunica com o patrimônio do administrador, do gestor ou dos cotistas”.

A Resolução CVM nº 175/2022, norma que atualmente regula a constituição e funcionamento dos fundos, repete esse regime no seu art. 5º: “o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, sob a forma de condomínio de natureza especial, com patrimônio separado do patrimônio do administrador, do gestor e dos cotistas”. E complementa: “os credores do administrador e do gestor não têm qualquer direito sobre o patrimônio do fundo, nem os credores do fundo têm qualquer direito sobre o patrimônio do administrador, do gestor ou dos cotistas”.

Essa estrutura normativa garante que cada fundo tenha personalidade patrimonial própria, blindada contra riscos decorrentes de eventual crise financeira ou jurídica de sua gestora ou administradora.

O Papel do Administrador Fiduciário

Nos termos da Resolução CVM nº 175/2022, o administrador é a instituição responsável legalmente pela constituição, manutenção e funcionamento do fundo. Ele exerce papel fiduciário em relação aos cotistas, devendo zelar pela guarda dos documentos, pela observância das normas e pela defesa dos interesses dos investidores. Caso haja necessidade, a regulação prevê a substituição do administrador ou do gestor, sem prejuízo da continuidade do fundo e da integridade de seus ativos.

Segurança Jurídica ao Investidor

Esse regime normativo foi desenhado para conferir estabilidade ao mercado de capitais e assegurar a confiança dos investidores. A eventual crise de uma instituição gestora ou administradora não compromete o patrimônio dos fundos sob sua gestão, pois a segregação legalmente estabelecida impede a consolidação de ativos e passivos.

Assim, a proteção do patrimônio separado constitui um dos pilares da regulação brasileira dos fundos de investimento, reafirmando que o risco do investidor está relacionado ao desempenho dos ativos da carteira, e não às contingências jurídicas ou financeiras das instituições que prestam serviços ao fundo.

pedrolenti@chohfi.adv.br

carolinacrepaldi@chohfi.adv.br