Em decisão liminar recente, o Judiciário Paulista reiterou que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e não o chamado “valor venal de referência” arbitrado pelas prefeituras.
A juíza do caso, Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, defendeu que o valor da transação declarado pelo contribuinte só pode ser questionado mediante a instauração de processo administrativo, de modo que as prefeituras não podem escolher a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.
Em suma, a decisão se baseou nos seguintes argumentos:
- A inconstitucionalidade dos artigos 7-A e 7-B da Lei Municipal nº 11.154/91, incluídos pela Lei nº 14.256/06, já reconhecida no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, que estabeleceu novo conceito de valor venal;
- A violação ao artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige que o valor venal reflita condições normais de mercado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no Tema 1113 fixou que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, podendo ser contestado apenas mediante processo administrativo regular.
Referida decisão marca um importante avanço na consolidação jurisprudencial sobre a base de cálculo do ITBI, valorizando o preço real do negócio imobiliário e impedindo abusos na cobrança do imposto, bem como abrindo caminho para a revisão de lançamentos indevidos e a recuperação de valores pagos a maior.
Acompanharemos novos desdobramentos sobre o assunto e colocamo-nos à disposição para entendimento e auxílio do tema.
Processo nº 1043473-83.2025.8.26.0053