O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou o processo nº 16561.720023/2021-51, envolvendo o Fundo de Investimento Imobiliário FL 3.500 I – FII.
O caso tratava da aplicação do art. 2º da Lei nº 9.779/1999, que prevê a equiparação de fundos imobiliários a pessoas jurídicas para fins de tributação. O auto de infração, superior a R$ 4,5 milhões, incluía IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com multa de 75%, e foi motivado pela suposta aplicação de recursos do fundo em empreendimento imobiliário vinculado a cotista relevante.
A operação analisada envolveu a aquisição de um imóvel na Av. Faria Lima, em São Paulo, inicialmente negociado pela Brookfield Property Group Brasil S/A e posteriormente transferido ao FII. A fiscalização alegou que o grupo Brookfield, controlador indireto da única cotista do fundo, teria utilizado a estrutura para fins de concorrência predatória. A autuação também atribuiu responsabilidade solidária à administradora Planner Corretora de Valores S/A e à Brookfield Brasil Ltda (informações públicas disponíveis no acórdão em questão).
O relator, conselheiro Edmilson Borges Gomes (Fisco), destacou que “a figura do quotista exige participação direta e não indireta” e que “sócio é aquele que contribui para a formação do capital social com bens ou serviços, fazendo jus a parte do resultado da sociedade”. Com base nesse entendimento, afastou a tese de que o controle indireto do fundo pelo grupo Brookfield configuraria a hipótese legal de equiparação.
O voto também ressaltou que “a norma do art. 2º da Lei nº 9.779/1999 não contempla a participação indireta para fins de equiparação do FII à pessoa jurídica, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação”, os quais não foram demonstrados pela fiscalização. O relator ainda criticou a ausência de elementos que comprovassem desvio de finalidade, interposição fictícia ou economia tributária indevida.
Além disso, o CARF reconheceu falhas na apuração da base de cálculo dos tributos, como a utilização de critérios distintos entre trimestres e a ausência de ajustes contábeis obrigatórios. A decisão considerou que tais inconsistências tornavam o lançamento tributário “ilíquido e incerto”, comprometendo sua validade.
Por unanimidade de votos, o colegiado deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, cancelando o auto de infração. Participaram da sessão os conselheiros: Edmilson Borges Gomes (Fisco), Efigênio de Freitas Júnior (Fisco), Itamar Artur Magalhães Alves Ruga (Fisco), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho (Contribuintes), Jeferson Teodorovicz (Contribuintes) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Contribuintes).
Esse julgamento reafirma a jurisprudência do CARF no sentido de que a equiparação prevista no art. 2º da Lei nº 9.779/1999 exige vínculo direto entre o cotista e o empreendimento imobiliário, não sendo suficiente o controle indireto ou a mera vinculação econômica. A decisão também reforça o papel do CARF na proteção da legalidade tributária e na limitação da atuação fiscal em casos sem comprovação robusta.
Texto gerado com auxílio de IA