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Civil

STJ define a natureza do credito de rateio cobrado por associações de moradores.

By fevereiro 24, 2025No Comments

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento dos Recursos Especiais (REsps) 1.995.213 e 2.023.451, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Esses recursos foram apresentados contra a decisão de mérito proferida em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).

O tema discutido trata da definição jurídica do crédito oriundo do rateio de despesas realizadas por associações de moradores. A principal questão é determinar se essas cobranças possuem natureza propter rem (ou seja, vinculam-se ao imóvel), ou se são obrigações de caráter pessoal (de responsabilidade do indivíduo), o que impacta diretamente a possibilidade de penhora de bens de família, já que o imóvel ao qual a cobrança de natureza propter rem se vincula é penhorável mesmo que se trate de bem de família.

Diante da relevância da questão, o colegiado decidiu suspender todos os processos em tramitação no TJ/SP e em outros tribunais do país que versam sobre o mesmo tema, até que haja uma definição da tese jurídica aplicável.

Os recursos apresentados questionam o entendimento adotado pelo TJ/SP, que considerou que os valores cobrados por associações de moradores possuem natureza propter rem, ou seja, são valores que recaem sobre o imóvel (e não necessariamente seu proprietário ou possuidor) o que, em alguns casos, possibilita a penhora de imóveis residenciais ainda que considerados bens de família.

O relator do caso, ministro Carlos Cini Marchionatti, ressaltou que a questão em debate não se refere à validade da cobrança das taxas associativas, pois esse ponto já foi consolidado em decisões anteriores. O foco da análise está na qualificação da obrigação, ou seja, se deve ser considerada uma dívida pessoal ou vinculada ao imóvel.

Em seu voto, o ministro concluiu que os débitos originados do rateio de despesas em loteamentos fechados, assim como as contribuições cobradas por associações de moradores, possuem caráter pessoal. Assim, não seria possível utilizá-las como fundamento para a penhora do bem de família.

Com esse entendimento, o relator propõe fixar a tese de que essas dívidas não justificam a constrição do imóvel familiar. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista e deve ser concluído nas próximas sessões, com a definição do entendimento que será adotado.

Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (carolinacrepaldi@chohfi.adv.br)

Lucas Franco Pereira Gaspar (lucasgaspar@chohfi.adv.br)