Em 06/02/2025, foi apresentado pelo Deputado Gilson Marques (Novo-SC) o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 que visa alterar dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a Reforma Tributária e Lei Complementar 87/96 (“Lei Kandir”).
A alteração proposta tem por objetivo incorporar na legislação vigente previsão expressa de não inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), do Imposto Sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) enquanto estes ainda permanecerem vigentes até sua extinção.
Referida medida visa evitar a cobrança de tributos sobre tributos, objeto que remete à “Tese do Século” (Tema 69 – STF), julgada favorável aos contribuintes, para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A exclusão do IBS e da CBS das bases de cálculo do ICMS e do ISS já estava presente no texto inicial da Proposta de Emenda à Constituição nº 45/19 (PEC nº 45/19), que sofreu alterações apenas no momento de encaminhamento para sanção presidencial.
Embora as duas casas legislativas tenham inicialmente votado pela exclusão do IBS e CBS da base de cálculo do ISS e do ICMS, referido texto foi retirado pela Câmara após a PEC retornar do Senado, de modo que, atualmente, não há qualquer proibição legal para essa cobrança.
O tema é altamente relevante visto que a fase de transição da Reforma Tributária, com o início do recolhimento dos novos tributos (IBS/CBS), já se inicia no próximo ano (01/01/2026). Portanto, enquanto coexistir IBS/CBS com IPI, ISS, PIS, COFINS e ICMS, haveria o risco de incidência sobre uma base de cálculo indevida e, ainda, uma transgressão à decisão do STF de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, por exemplo. Como o ICMS só será totalmente extinto em 2033, de 2026 à 2033 a CBS (que substituirá o PIS/COFINS) voltará a incidir na base de cálculo.
A falta de definição e clareza do tema pode gerar insegurança jurídica e resultar em uma onda de judicialização semelhante ao caso da “Tese do Século”, criando incertezas e elevando custos para os contribuintes.
Acompanharemos o deslinde da discussão e colocamo-nos à disposição para entendimento e auxílio do tema.
#EquipeTributário
André Delduca Cilino (andredelduca@chohfi.adv.br)
Marcos Coelho Jr. (marcoscoelhojr@chohfi.adv.br)