De acordo com a reportagem publicada pelo “Valor Econômico” em 14 de agosto de 2024, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, afastaram a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF“) sobre a transferência de cotas de fundo fechado de investimentos recebidas por herança.
No Recurso Especial nº 1.968.695, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o IRPF seria devido sobre a diferença positiva entre o valor de mercado das cotas transferidas e aquele que constou na última declaração de IRPF do de cujus, em outras palavras, para a Fazenda, haveria ganho de capital.
Os contribuintes defenderam que não há ganho de capital, uma vez que o patrimônio transferido por sucessão foi recebido pelo último valor declarado pelo falecido, havendo, assim, neutralidade para fins tributários.
Para o STJ, firmou-se o entendimento de que não houve ganho de capital, tendo em vista que a transferência foi efetuada pelo mesmo valor declarado pela pessoa falecida.
Nas palavras do relator do caso, o ministro Gurgel de Faria, o artigo 23 da Lei n° 9.532/97 permite expressamente que a sucessão ou doação seja realizada pelo valor de mercado ou por aquele constante da última declaração de bens do doador ou falecido, não havendo que se falar em ganho de capital.
Segundo os ministros da 1ª Turma do STJ, o IRPF não incide na transferência de titularidade, mas tão somente nas hipóteses de (i) resgate ou efetiva alienação das cotas ou (ii) transferência realizada pelo valor de mercado em situações em que se apure ganho de capital.
Esse precedente inédito do STJ diverge da interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil (RFB), na recente Solução de Consulta COSIT n° 21/2024, segunda a qual “nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança, legado ou de doação em adiantamento da legítima de cotas de fundos fechados de investimento em renda fixa ou de fundos fechados de investimento em ações titularizadas por residente ou domiciliado no país, é cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997”.
Apesar de a RFB não ser obrigada a seguir essa decisão – excetuam-se aquelas proferidas em sede de recurso repetitivo -, admite-se que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça prevalecerá em casos correlatos, impactando futuras discussões a respeito do tema.
Permanecemos à disposição para maiores esclarecimentos.
Rodrigo Mauro Dias Chohfi
André Delduca Cilino
Rafael Menezes de Oliveira