No dia 16 de agosto de 2022, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.746.268, que discutia a possibilidade de exclusão dos pagamentos feitos a administradores e conselheiros, mesmo que não fossem fixos e mensais, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
E para compreender o alcance desta decisão, importante inicialmente traçarmos o histórico legislativo da matéria levada a julgamento.
Histórico legislativo
O Decreto-Lei nº 5.844/1943, que dispõe sobre a cobrança e fiscalização do Imposto sobre a Renda, classificou os rendimentos em oito cédulas diferentes.
Na “cédula C”, incluiu as remunerações relativas à prestação de serviços por conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civis, ou de qualquer espécie (art. 5º, §1º, alínea “b”) e determinou que, nesses casos, as empresas computassem como lucro tributável, as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a 60 mil cruzeiros anuais para cada um dos conselheiros (e 120 mil cruzeiros para cada um dos diretores) (art. 5º, §§ 2º e 5º e art. 43, §1º, alínea “c”). Essas quantias excedentes estavam sujeitas à taxação proporcional das pessoas jurídicas da “cédula F” (art. 8º, alínea “b”)
Isso significaria que os valores pagos a administradores e conselheiros deveriam ser adicionados ao lucro tributável das empresas apenas quando ultrapassassem os limites dos §2º do art. 5º (art. 43, §1º, alínea “c”).
Ainda na “cédula C”, foram incluídas remunerações relativas à prestação de serviços pelos sócios de sociedades comerciais e industriais, quando tais remunerações forem representadas por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade” (art. 5º, §1º, alínea “b”), sendo que, nesses casos, as empresas deveriam computar, como lucro tributável, o pagamento excedente a 24 mil cruzeiros anuais quando o capital do beneficiado não fosse superior a 120 mil cruzeiros ou, quando superior, o valor excedente a 20% do capital social, até o limite máximo de 120 mil cruzeiros anuais. Essas quantias excedentes estavam sujeitas à taxação proporcional das pessoas jurídicas da “cédula F” (art. 8º, alínea “b”). Essas quantias excedentes estavam sujeitas à taxação proporcional das pessoas jurídicas da “cédula F” (art. 8º, alínea “b”).
Fixou-se, portanto, que a remuneração dos sócios, quando fixa e mensal, deveria ser adicionada ao lucro tributável das empresas apenas quando ultrapassasse os limites dos §§ 3º e 4º do art. 5º (art. 43, §1º, alínea “c”).
Caso não fossem fixas e mensais, não poderiam ser deduzidas porquanto deveriam ser adicionadas ao lucro tributável das empresas mesmo que não ultrapassassem tais limites (art. 43, §1º, alínea “b”).
Posteriormente, os limites anteriormente fixados para dedutibilidade foram alterados pela Lei nº 4.506/64 e pelo Decreto-Lei nº 2.341/87; até que a Lei nº 9.430/96 revogou expressamente a limitação prevista no Decreto-Lei nº 2.341/87 para a dedutibilidade das retiradas dos sócios e dos pagamentos à administradora.
- Controvérsia Jurídica
Destaque-se que nenhum dispositivo posterior ao Decreto-Lei nº 5.844/1943 mencionou a condição de que a remuneração dos sócios somente deixaria de integrar a base de cálculo do tributo quando fixa e mensal. Por esse motivo, os contribuintes alegavam que a referida condição estaria revogada pelas leis posteriores e teria perdido a sua validade.
Contudo, ao editar a Instrução Normativa nº 93/97, além de reiterar a condição, a Receita Federal do Brasil passou a aplicá-la também à remuneração dos conselheiros e sócios.
Veja-se:
Art. 31. São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços.
No caso em questão, que chegou até a decisão do STJ, o Juiz de 1ª instância acolheu a tese dos contribuintes e permitiu que eles considerassem como despesa dedutível, na apuração do lucro real, os honorários pagos a seus administradores e conselheiros, independentemente de serem mensais e fixos, afastando as restrições impostas pelo art. 31 da IN nº 93/97.
Contudo, ao julgar o Recurso de Apelação interposto pela União Federal, em 13 de agosto de 2015 a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu pela legitimidade do art. 31 da Instrução Normativa nº 93/97 (e, portanto, da limitação) e reformou a sentença para impedir as deduções.
- Decisão do Superior Tribunal de Justiça
Após a interposição de Recurso Especial pelo contribuinte, a decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022.
Na ocasião, como sabemos, foi acatada a tese de que é dedutível, do cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), os valores pagos pela prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não sejam fixos e mensais.
De acordo com a relatora do caso, a Ministra Regina Helena Costa, a legislação não impôs qualquer condição à dedutibilidade de valores pagos a administradores e conselheiros.
Apesar de ser um ótimo precedente aos contribuintes, importante destacar que a decisão não foi unânime entre os ministros, tendo a 1ª Turma decidido por maioria (3 votos a 2), sendo um precedente ainda não consolidado pelo STJ.
E sendo uma decisão sem efeito vinculante, os Juizes de 1º e 2º grau, assim como a Receita Federal do Brasil, não estão obrigados a acatá-la, sendo que cada contribuinte deve buscar o reconhecimento de seu direito individualmente.
Por fim, importante destacar a discussão não alcança a discussão sobre a possibilidade de dedução dos pagamentos a administradores e conselheiros na base de cálculo da CSLL.
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