Por Ana Carolina Rovida de Oliveira, do RMDC Advogados
Em 30.12.2021, com a promulgação da Lei 14.286/21, iniciou-se a nova regulamentação do mercado de cambio no Brasil, o chamado “Novo Marco Legal do Câmbio”.
Isso porque mesmo após a publicação do Novo Marco Legal do Câmbio, diversas diretrizes, regulamentos e regras ainda precisarão ser editados tanto pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), como pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
E por esse motivo o Novo Marco Legal do Câmbio no Brasil entrará em vigor 1 (um) ano após sua publicação.
Nas palavras do Ministro da Economia e do Presidente do Banco Central, a nova lei se propõe a instituir um “marco legal moderno, conciso, juridicamente mais seguro e alinhado aos melhores padrões internacionais”, promovendo uma efetiva remodelagem no regime cambiário até então vigente, composto que era por “dispositivos rígidos e obsoletos, permeado por regras que dificultam as exportações e as importações de bens e serviços, o investimento produtivo e a livre movimentação de capitais” (Exposição de Motivos).
A seguir trataremos das grandes áreas abrangidas pelo Novo Marco Legal do Câmbio.
O novo Marco Legal foi dividido em seis capítulos a saber:
- disposições preliminares;
- mercado de cambio;
- capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no país;
- informações para compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais;
- disposições gerais; e,
- disposições finais.
Capítulos I e VI
Se propondo a unificar e consolidar as regras para facilitar os operadores no país, os capítulos das disposições preliminares e disposições finais do Novo Marco Legal do Câmbio tratam de conceitos e definições, bem como de listagem extensa de regras alteradas, e muitas regras e leis revogadas, uma vez que o tema do Câmbio no Brasil veio sendo tratado esparsamente desde a década de 40.
Capítulo II
O capítulo do mercado de câmbio trata de como serão autorizadas as instituições a funcionarem no mercado de cambio pelo BACEN, as atribuições de regulamentação, disciplina, supervisão, e repressão aos agentes participantes do mercado de cambio. Também reitera que a taxa de câmbio no Brasil é livremente pactuada entre as instituições autorizadas a atuar nesse mercado, bem como entre as instituições e seus clientes.
Dentre as novidades nessa área estão a possibilidade de autorização pelo BACEN de instituições equiparadas a instituições financeiras, como as fintechs, e como o regulamento a ser editado tratará dos requisitos de entrada no mercado de cambio. Outra novidade são as contas em reais de titulares não residentes, e as contas em moeda estrangeira no país, que o BACEN já noticiou não irá alterar de sobremaneira, e há sempre muitas opiniões a favor e contra sobre estender as hipóteses de autorização desses tipos de contas no Brasil.
Capítulos III e IV
Os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no Brasil continuam sob supervisão do BACEN, que deverá regulamentar e monitorar tais capitais com relação às regras para remessa, bem como com relação aos fluxos de ingresso e saída, para suas estatísticas macroeconômicas. E o BACEN continua autorizado a estabelecer regras para requerer aos residentes as informações necessárias para as compilações estatísticas acima mencionadas, que inclusive tratam das sanções em caso de não atendimento à apresentação de informações pelos envolvidos.
Capítulo V
As disposições gerais tratam de diversos temas, que podemos resumir como a consolidação de regras esparsas de outras legislações, tais como compensação privada de créditos que deverá ser regulamentada pelo BACEN; a estipulação de pagamento em moeda estrangeira para obrigações a serem realizadas no território nacional, que teve hipóteses atualizadas; o ingresso e saída do país com moeda em espécie até o valor de US$10.000,00 (dez mil dólares americanos), ou seu equivalente em outra moeda; e a autorização para a compra e venda direta entre pessoas físicas de valores em espécie de até US$500,00 (quinhentos dólares americanos) ou seu equivalente em outra moeda.
Deveremos acompanhar e esperar a edição das regras, e regulamentos, tanto pelo CMN quanto pelo BACEN para que possamos emitir impressões completas sobre o Novo Marco Legal do Câmbio no Brasil e os efetivos impactos que todo o conjunto de regras trará ao mercado, que desde já entendemos será muito positivo por atualizar o mercado de cambio no país, trazendo competição aos operadores, e melhores serviços e preços aos clientes.