Skip to main content
Tributário

STF reconhece a seletividade do fornecimento de Energia Elétrica e Telecomunicações

By novembro 23, 2021No Comments

Medida terá grande impacto no ICMS incidente nas contas de energia elétrica e telecomunicações.

O Supremo Tribunal Federal concluiu na noite de terça-feira (22) o julgamento do Recurso Especial nº 714.139, reconhecendo a impossibilidade de as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias – ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e telecomunicações serem fixadas “em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços[1].

No caso em questão, foi avaliada a constitucionalidade da alíquota de 25% de ICMS estabelecida pelo Estado de Santa Catarina sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicações, em contrapartida com as alíquotas mais reduzidas fixadas para outros bens considerados supérfluos, tais como cosméticos, armas, bebidas alcóolicas e cigarros. De acordo com a argumentação, referida situação ofenderia o princípio da seletividade em função da essencialidade do produto, que é regra constitucional mandatória para o ICMS (cf. artigo 153, §3º, I, da Constituição Federal).

Os Ministros do STF reconheceram a inconstitucionalidade da alíquota de 25% para o ICMS, determinando a aplicação da alíquota geral de 17% aplicável no Estado de Santa Catarina, onde se deu a questão analisada no caso em julgamento. A decisão possui repercussão geral, de forma que o entendimento deverá ser aplicado aos demais casos em curso. Ademais, constitui importante precedente favorável para o questionamento do assunto em outros Estados da Federação que adotam alíquotas superiores àquelas aplicadas para as operações em geral.

Importante destacar que há proposta de modulação dos efeitos, inaugurada pelo Ministro Dias Toffoli e já acompanhada pelo Ministro Nunes Marques,  para que a decisão “produza efeitos a partir do início do próximo exercício financeiro, ressalvando as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito” [2]. Ainda não há informação se os demais Ministros acompanharam a proposta de modulação dos efeitos ou se este ponto será reapreciado após eventual recurso de Embargos de Declaração pela Fazenda do Estado de Santa Catarina.


[1] Trecho do voto do Ministro Marco Aurélio (relator) na definição da tese sob julgamento.

[2] Trecho do voto do Ministro Dias Toffoli.

O julgamento foi composto da seguinte forma:

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ficamos à disposição para ampliar a discussão do tema e a identificação de possíveis oportunidades.

RMDC Advogados                              Edelstein Advogados