Ganhos de capital sobre contas não remuneradas mantidas no exterior devem ser tributados pelo Imposto de Renda.
É o que definiu a Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 115, publicada no Diário Oficial da União Federal de 01/07/2021, que compreendeu que são tributáveis pelo Imposto de Renda o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado mantido no exterior quando da transferência dos valores para o Brasil.
A RFB adotou, para o caso, o tratamento de ganho de capital conforme Instrução Normativa nº 118/2000), estando a variação cambial sujeita às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.
Contudo, deixou claro que enquanto os valores originados em moeda nacional sejam mantidos no exterior em conta não remunerada, o patrimônio deve ser declarado na Declaração de Ajuste Anual “pelo valor em reais do saldo desses depósitos convertidos pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário correspondente”. Ao passo que o acréscimo patrimonial naquele exercício deve ser lançado na aba de “Rendimentos Isentos e não Tributáveis” (cf. parágrafo 2º do artigo 11 da IN/RFB 118/2000).
Desse modo, é permitido, apenas, que o custo de aquisição (valor originário) seja o último valor atualizado em 31 de dezembro do ano-calendário anterior lançado em DIRPF.
Por fim, reconheceu a RFB que os contribuintes fazem jus à isenção relativa a bens de pequeno valor (cf. artigo 22, da Lei nº 9.252/199), referente a ganhos de capital de bens cujos valores não ultrapassem R$ 35.000,00.
Veja o texto da ementa da Solução de Consulta:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL. É tributável pelo imposto sobre a renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.
Na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição – o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano calendário anterior ao da transferência.
Tal posicionamento tem gerado controvérsias com operadores de mercado e advogados, que em sua maioria sempre defendeu a isenção de todo o ganho de capital decorrente da variação patrimonial de conta não remunerada mantida no exterior, mesmo quando transferidos para o Brasil.
Deste modo, recomenda-se o acompanhamento de eventuais desdobramentos deste posicionamento fazendário.
Nossa equipe está inteiramente à disposição.
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