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Tributário

Receita Federal do Brasil define incidência de IR em ganhos sobre variação cambial em conta não remunerada

By julho 12, 2021No Comments

Ganhos de capital sobre contas não remuneradas mantidas no exterior devem ser tributados pelo Imposto de Renda.

É o que definiu a Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 115, publicada no  Diário Oficial da União Federal de 01/07/2021, que compreendeu que são tributáveis pelo Imposto de Renda o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado mantido no exterior quando da transferência dos valores para o Brasil.

A RFB adotou, para o caso, o tratamento de ganho de capital conforme Instrução Normativa nº 118/2000), estando a variação cambial sujeita às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.

Contudo, deixou claro que enquanto os valores originados em moeda nacional sejam mantidos no exterior em conta não remunerada, o patrimônio deve ser declarado na Declaração de Ajuste Anual  “pelo valor em reais do saldo desses depósitos convertidos pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro do ano-calendário correspondente”. Ao passo que o acréscimo patrimonial naquele exercício deve ser lançado na aba de “Rendimentos Isentos e não Tributáveis” (cf. parágrafo 2º do artigo 11 da IN/RFB 118/2000).

Desse modo, é permitido, apenas, que o custo de aquisição (valor originário) seja o último valor atualizado em 31 de dezembro do ano-calendário anterior lançado em DIRPF.

Por fim, reconheceu a RFB que os contribuintes fazem jus à isenção relativa a bens de pequeno valor (cf. artigo 22, da Lei nº 9.252/199), referente a ganhos de capital de bens cujos valores não ultrapassem R$ 35.000,00.

Veja o texto da ementa da Solução de Consulta:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL. É tributável pelo imposto sobre a renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.

Na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição – o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano calendário anterior ao da transferência.

Tal posicionamento tem gerado controvérsias com operadores de mercado e advogados, que em sua maioria sempre defendeu a isenção de todo o ganho de capital decorrente da variação patrimonial de conta não remunerada mantida no exterior, mesmo quando transferidos para o Brasil.

Deste modo, recomenda-se o acompanhamento de eventuais desdobramentos deste posicionamento fazendário.

Nossa equipe está inteiramente à disposição.

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