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Tributário

Receita Federal autoriza creditamento de fornecimento de Vale-Transporte como insumos de PIS e COFINS

By janeiro 22, 2021No Comments

Foi publicada no Diário Oficial da União Federal de 18/01/2021 a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081, que autoriza a tomada de créditos como insumos para PIS e COFINS do vale-transporte fornecido para os “funcionários que trabalhem diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços”.

Veja-se o texto da Solução de Consulta neste ponto:

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES. Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal.
Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. […] SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

(trecho da Solução de Consulta)

Resta lembrar que pode ser objeto de creditamento apenas a parcela que exceder os 6% descontados do salário do empregado, conforme já foi manifestado anteriormente na Solução de Consulta COSIT nº 45/2020.

Alertamos que a Solução de Consulta nº 7081 foi expedida pela DISIT da Superintendência da 7ª Região Fiscal da Receita Federal, que é um órgão regional abrangendo os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e, embora sua aplicação seja nacional, a Solução de Consulta pode ser reexaminada pela COSIT, órgão central da RFB.

Neste ponto, importante destacar que o Parecer Normativo Cosit n. 05/2018, citado na Solução de Consulta nº 7081 e que redefiniu o conceito de insumo, glosava a tomada de crédito de despesas de “transporte”, conforme trecho a seguir:

“133. Diante disso, resta evidente que não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc. (sem prejuízo da modalidade específica de creditamento instituída no inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003). “

Deste modo, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081 trouxe um benéfico avanço do entendimento da Receita Federal do Brasil na tomada de crédito de despesas decorrente de imposição legal.

Assim, embora sua aplicação seja imediata, é recomendável o monitoramento de eventuais outras decisões, em especial, de posicionamento da COSIT ou outro órgão da administração central da RFB, se houver.

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