Em ação de reintegração de posse movida pelo Poder Público Municipal, o Juízo de Primeiro Grau concedeu liminar fundada no entendimento de que as áreas públicas não podem ser objeto de posse e sim de mera detenção. Assim, a empresa – que exerce atividade há mais de 20 anos no terreno objeto de transação entre o Poder Público Estadual e Municipal – deveria cessar imediatamente suas atividades e se retirar do local.
E a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para revogar a medida liminar e aguardar o julgamento da ação.
Segundo o Desembargador Relator, Desembargador José Luiz Gavião de Almeida, a posse de bem público é possível. O que não se admite é a posse “ad usucapionem”.
Há aspectos a serem investigados e o particular tem pressa na defesa de seus direitos que são prescritíveis, o que não ocorre com o Poder Público.
A decisão foi unânime.
AI 2173121-40.2020.8.26.0000
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