Os deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo vêm travando uma verdadeira batalha sobre as alterações na sistemática de cobrança do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, de que trata o Projeto de Lei nº 250, de 17/04/2020.
Com o objetivo de promover “receitas adicionais” para amenizar os efeitos econômicos causados pelo Coronavírus aos cofres públicos, traz uma série de alterações:
PROJETO DE LEI Nº 250/2020
I – Progressividade das alíquotas:
Pela legislação paulista atual, a alíquota em vigor é de 4%. Entre as alterações propostas, está a criação de alíquota progressiva que varia dos atuais 4% até 8%, em razão do valor herdado ou doado.
Todavia, com limites distintos paras as hipóteses de herança ou doação. Se determinada pessoa recebe entre R$69.025,01 e R$1.380.500,00, a título de herança arcará com um montante de imposto menor do que se a mesma importância lhe fosse doada. Por exemplo, uma doação de R$ 200.000,00 “custa” ao contribuinte imposto de R$ 8.000,00, já o mesmo valor herdado estaria dentro da faixa de isenção e com isso valor a pagar de imposto seria “zero”.
TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS | |
Base de cálculo (R$) | Alíquota |
até 276.100,00 | 0% |
de 276.100,01 até 828.300,00 | 4% |
de 828.300,01 até 1.380.500,00 | 5% |
de 1.380.500,01 até 1.932.700,00 | 6% |
de 1.932.700,01 até 2.484.900,00 | 7% |
acima de 2.484.900,01 | 8% |
DOAÇÃO | |
Base de cálculo (R$) | Alíquota |
até 69.025,00 | 0% |
de 69.025,01 até 414.150,00 | 4% |
de 414.150,01 até 1.380.500,00 | 5% |
de 1.380.500,01 até 1.932.700,00 | 6% |
de 1.932.700,01 até 2.484.900,00 | 7% |
acima de 2.484.900,01 | 8% |
Os valores acima foram calculados com base na UFESP de 2020 – R$ 27,61.
II – Planos de Previdência
Outra importante alteração é a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada, tais como o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
III – Transmissão de Ações e Quotas Sociais
Na legislação em vigor, na transmissão de ações ou quotas sociais, desde que não tenham sido objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, a base de cálculo para o tributo é o valor patrimonial dos referidos bens.
O Projeto de Lei nº 250/2020 também propõe alteração da base de cálculo seria o valor do patrimônio líquido[1], ajustado pela reavaliação dos valores dos ativos e passivos pelo à valor de mercado na data do fato gerador, ou seja, na data em que as quotas e ações forem doadas ou herdadas.
IV – Transmissão de Bens Imóveis
O Projeto de Lei nº 250/2020 também prevê alteração na base de cálculo no caso de transmissão de bens imóveis.
Na legislação em vigor, a base de cálculo é a mesma do IPTU, para os imóveis urbanos, e o valor do ITR, para os imóveis rurais.
Se aprovada a proposta do Projeto de Lei Complementar, a base de cálculo do ITCMD passará a ser o valor de mercado dos imóveis, utilizando os valores a serem divulgados pela Secretaria de Fazenda.
IV – Doações com Reserva de Usufruto
O Projeto de Lei nº 250/2020 propõe a redução da base de cálculo do ITCMD na hipótese de transmissão gratuita da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último proprietário (titular do domínio pleno).
A legislação atual estabelece que nas doações com reserva de usufruto, a base de cálculo do imposto é o montante representativo de 2/3 do valor do bem e o montante representativo de 1/3 do valor do imposto é recolhido quando da extinção do usufruto.
V – Início da Vigência
Caso seja aprovada as alterações do ITCMD por meio do Projeto de Lei nº 250/2020 referidas alterações só passarão a valer para o exercício de 2021 e desde que respeitado o prazo de 90 dias a contar da publicação.
VI – Conclusão
Caso as alterações objetivadas pelo Projeto de Lei nº 250/2020 sejam aprovadas, teremos um grande impacto financeiro nos processos sucessórios, sendo de rigor que se observem nos planejamentos sucessórios o desencadear dessas alterações legislativas, visando uma economia substancial no recolhimento do ITCMD.
#EquipeRMDC
[1]Apurado nos termos do artigo 1.179, do Código Civil: “O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.”