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Trabalhista

Medida Provisória Nº 927/2020 de 22 de março de 2020

By março 24, 2020No Comments

Com a configuração do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo Nº 6/2020, o governo federal editou a Medida Provisória Nº 927/2020 de 22 de março de 2020 (‘’MP 927’’), efetivamente instaurando uma força maior de caráter trabalhista (Art. 1º, Parágrafo Único).

A principal característica da MP 927 é a realização de acordo individual entre o empregador e o empregado, observados os limites constitucionais e independente de acordos coletivos; o intento dessa legislação é salvaguardar o vínculo empregatício até que o estado de calamidade pública seja cancelado por outro decreto legislativo.  

  • Mudança do regime presencial para regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância

O teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância (anteriormente não regulamentados), que não se confundem com o trabalho externo, deverão ser previamente acordados entre empregador e empregado, podendo o empregador fornecer os meios (por meio de comodato e que não configurará verba salarial) para que o empregado atue em qualquer um dos regimes mencionados.

  • Concessão de Férias Coletivas e Antecipação de Feriados

Os empregadores poderão, a seu exclusivo critério e dispensada a notificação ao Ministério da Economia ou às entidades de representação coletiva, conceder as férias coletivas mediante notificação expressa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Igualmente, por iniciativa do empregador, os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados mediante notificação expressa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

  • Adoção de regime especial de compensação e Banco de Horas

Por acordo individual ou coletivo, em favor do empregado ou do empregador, poderá ser constituído regime especial de compensação de jornada através de banco de horas com compensação em até 18 (dezoito) meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

  • Diferimento do pagamento do FGTS

Em sentido lato, os empregadores obrigados ao recolhimento do FGTS poderão requerer a suspensão deste recolhimento mediante declaração até o prazo da data de 20 de junho de 2020 para a Receita Federal do Brasil e o Conselho Curador do FGTS.

Assim, os recolhimentos das competências de março, abril e maio poderão ser diferidos e recolhidos em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

  • Notificação Expressa

Em diversas oportunidades, a MP 927 ressalta a obrigatoriedade na expressa notificação feita pelo empregador ao empregado referente à mudança de seu regime e contrato de trabalho, com antecipação mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Igualmente, a MP 927 considera imprescindível que, mesmo individualmente, qualquer acordo realizado entre o empregador e o empregado seja materializado de forma escrita.

  • Convalidação de Medidas Anteriores, Aplicação, Duração e Expectativa

Dada a incerteza relativa a diversos fatores relacionados à pandemia atual, a MP 927 valida as medidas adotadas por empregadores em datas anteriores a até 30 (trinta) dias da publicação da MP 927.

Ressaltamos que, mesmo pelo caráter extraordinário e ausência de definitivo consenso quanto à duração da pandemia (e por consequência do estado de calamidade pública), as medidas viabilizadas pela MP 927 são válidas somente durante o período de vigência do estado de calamidade pública; logo, são medidas de caráter temporário, não de alteração permanente à aplicação da lei trabalhista vigente.