No próximo dia 6 de agosto, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgará Recurso especial em que se discute a impossibilidade dos cessionários de créditos de títulos bancários que não integram o Sistema Financeiro Nacional procedam à cobrança de valores compostos por juros, encargos bancários e atualização monetária próprios de instituições financeiras.
Ao longo dos últimos anos, proliferaram Fundos de Investimento em direitos creditórios não padronizados que se dedicam à aquisição de créditos inadimplidos.
Os Fundos compram dos bancos esses créditos, com deságio, para, a seguir, cobrarem os devedores o valor da dívida com os acréscimos previstos no respectivo contrato bancário.
O que se debate, agora, é uma tese do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em que, segundo este entendimento, o crédito cedido por instituição financeira não mantém a natureza atribuída aos contratos bancários quando o cessionário não pertencer ao Sistema Financeiro Nacional.

Isso, em síntese, significa a limitação de juros de 12% ao ano e a exclusão de quaisquer encargos bancários.
O caso concreto:
“BS” ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra ”NAS” lastreada em cédula de crédito bancário.
Opostos embargos, estes foram julgados improcedentes.
O recurso de apelação foi interposto e, enquanto aguardava julgamento, houve a cessão do crédito a um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que requereu e teve deferida a substituição processual.
Julgado o recurso de apelação, vencido o Relator, Desembargador Fernandes Lobo, foi dado parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Roberto Mac Cracken, acompanhado pelo Desembargador Sérgio Rui, com a seguinte ementa:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDA DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXEQUENTECESSIONÁRIO NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS BANCÁRIOS. É de registro que, mesmo em patamar infralegal, inexiste qualquer normatização que determine que os créditos cedidos por instituição financeira a cessionário não integrante do Sistema Financeiro Nacional devam manter a mesma natureza atribuída aos contratos bancários. Assim, no caso específico, mostra-se totalmente inadequado a cobrança de encargos contratuais cuja permissão é exclusiva das entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Fundos, securitizadoras, factoring, bancos em liquidação extrajudicial (falência administrativa) e massas falidas não podem ultrapassar, no tocante a cobrança de juros, a barreira de ordem pública estabelecida pelo Decreto n° 22.626/33. Recurso de apelação parcialmente provido.”
Interpostos embargos de declaração, restaram rejeitados por votação unânime.
Seguiram-se embargos infringentes, rejeitados por maioria de votos e novos declaratórios, rejeitados por votação unânime.
Houve, então, a interposição de Recurso Especial ao STJ, cujo processamento foi deferido, encontrando-se em pauta de julgamento para o próximo dia 6 de agosto.
Além do interesse jurídico que desperta o assunto, há a possibilidade de, dependendo da posição adotada pela Corte, presenciarmos um efeito de proporções inimagináveis sobre o superaquecido mercado de créditos estressados.
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